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Dicionário Demográfico Multilíngüe (Português - projeto da tradução da segunda edição)

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(Hulda Maria Gomes, edição 1969 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística & Centro Brasileiro de Estudos Demográfico)
 
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Os nascimentos são, algumas vezes, classificados segundo a {{TextTerm|legitimidade|1}}. Tal classificação depende, em geral, do estado civil da mãe à época da concepção ou do parto. Estritamente falando, uma {{TextTerm|criança legítima|2}} ou {{TextTerm|um filho legítimo|2}} é aquele concebido por marido e mulher ({{RefNumber|50|1|6}}) e seu nascimento constitui um {{TextTerm|nascimento legítimo|3}}. Os demais nascimentos e filhos são {{TextTerm|ilegítimos|4}}. É prática geral, todavia, considerar como legítimo o filho resultante de {{TextTerm|concepções pré-conjugais|5}} ou {{TextTerm|concepções pré-nupciais|5}} (isto é, concepções ocorridas antes do casamento) mas cujos pais se casaram antes do nascimento. O {{TextTerm|filho ilegítimo|6}} ou {{TextTerm|filho natural|6}} pode ser {{TextTerm|legitimado|8}} pelo casamento posterior dos pais. O processo de {{TextTerm|legitimação|9}}, que varia segundo os países, confere ao filho ilegítimo alguns ou todos os direitos dos filhos legítimos. Determinadas legislações permitem ao pai {{TextTerm|reconhecer|7}} o filho ilegítimo, ou seja, admitir de forma legal sua paternidade.
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Dependendo das leis do país, os nascimentos podem classificar-se segundo a {{TextTerm|legitimidade|1}}. A rigor, a definição de {{TextTerm| filho legítimo|2}} requer que pai e mãe sejam legitimamente casados um com outro no momento da concepção. Na prática, no entanto,  a criança será legítima se a mãe  é casada legalmente no momento do nascimento ou, se a concepção ocorreu antes da '' dissolução do casamento '' ({{RefNumber|51|0|3}}). Nessas circunstâncias, o parto resulta num {{TextTerm|nascimento legítimo|3}}; os outros nascimentos são {{TextTerm|nascimentos ilegítimos|4}}. É prática geral considerar como legítimos os filhos que são resultado de {{TextTerm|concepções pré-maritais|5}} ou {{TextTerm|concepções pré-nupciais|5}} (i.e., concepções que acontecem antes do casamento) mas cujos pais se casam, um com outro, antes do nascimento. Um {{TextTerm|filho ilegítimo|6}} ou {{TextTerm| filho nascido fora do casamento |6}} pode ser {{TextTerm|legitimado|8}} pelo casamento subseqüente dos pais. O processo de {{TextTerm|legitimação|9}} varia de acordo aos países, e pode conferir ao filho, dito ilegítimo, alguns ou todos os direitos legais de filhos legítimos. Determinadas legislações permitem ao pai {{TextTerm|reconhecer|7}}como  legítimo o filho, i.e., admitir a paternidade em forma legal.
{{Note|6| De acordo com a lei de alguns países, o filho ilegítimo é apenas o {{NoteTerm|filho adulterino}}, isto é, que procede de relações ilícitas de mulher ou homem casado, com outrem que não é o seu cônjuge, enquanto que o {{NoteTerm|filho natural}} é o nascido de pais não impedidos, legalmente, de se casarem um com o outro ao tempo da concepção, ou o concebido depois de extinto o vínculo conjugai.}}
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{{Note|5|{{NoteTerm|Gravidez nupcial}} também é usado neste sentido.}} 
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{{Note|6|O termo legal {{NoteTerm|bastardo}} adquiriu um significado derrogatório, mas é usado , ocasionalmente, por demógrafos históricos. De acordo com a lei de alguns países, um  filho ilegítimo resulta de {{NoteTerm|relações adúlteras}} ou {{NoteTerm|relações extra-matrimoniais}} i.e., uma conexão entre uma mulher casada e um homem que não é seu marido; tal nascimento nem sempre é registrado como ilegítimo. }}
  
 
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Capítulo | Generalidades | Elaboración de las estadísticas demográficas | Distribution and classification of the population | Mortalidad y morbilidad | Nupcialidad | Fecundidad | Crecimiento y reemplazo de la poblacion | Movilidad espacial | Aspectos económicos y sociales de la dinámica demográfica
Sección | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 20 | 21 | 22 | 23 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 40 | 41 | 42 | 43 | 50 | 51 | 52 | 60 | 61 | 62 | 63 | 70 | 71 | 72 | 73 | 80 | 81 | 90 | 91 | 92 | 93


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Dependendo das leis do país, os nascimentos podem classificar-se segundo a legitimidade1. A rigor, a definição de filho legítimo2 requer que pai e mãe sejam legitimamente casados um com outro no momento da concepção. Na prática, no entanto, a criança será legítima se a mãe é casada legalmente no momento do nascimento ou, se a concepção ocorreu antes da dissolução do casamento (510-3). Nessas circunstâncias, o parto resulta num nascimento legítimo3; os outros nascimentos são nascimentos ilegítimos4. É prática geral considerar como legítimos os filhos que são resultado de concepções pré-maritais5 ou concepções pré-nupciais5 (i.e., concepções que acontecem antes do casamento) mas cujos pais se casam, um com outro, antes do nascimento. Um filho ilegítimo6 ou filho nascido fora do casamento 6 pode ser legitimado8 pelo casamento subseqüente dos pais. O processo de legitimação9 varia de acordo aos países, e pode conferir ao filho, dito ilegítimo, alguns ou todos os direitos legais de filhos legítimos. Determinadas legislações permitem ao pai reconhecer7como legítimo o filho, i.e., admitir a paternidade em forma legal.

  • 5. Gravidez nupcial também é usado neste sentido.
  • 6. O termo legal bastardo adquiriu um significado derrogatório, mas é usado , ocasionalmente, por demógrafos históricos. De acordo com a lei de alguns países, um filho ilegítimo resulta de relações adúlteras ou relações extra-matrimoniais i.e., uma conexão entre uma mulher casada e um homem que não é seu marido; tal nascimento nem sempre é registrado como ilegítimo.

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Os nascimentos podem ser classificados, ainda, pela ordem do nascimento1, sendo considerados, em alguns casos, somente os nascimentos do casamento atual2 e, em outros, os nascidos da mesma mãe3. A ordem do nascimento se refere, em geral, apenas aos nascidos vivos, mas, ocasionalmente, engloba também os natimortos. A classificação pela ordem do parto4 é feita do mesmo modo que pelo nascimento, abrangendo todas as gestações com período mínimo de seis meses e computando os partos múltiplos (606-2) como um só. Similarmente, pode-se adotar a classificação por ordem da gra-videz5, independente da duração. As mulheres são classificadas pela parturição6 ou número de partos6. Na literatura biológica, denomina-se primípara7 a mulher em seu primeiro parto e multípara8, nos partos subseqüentes. A mulher que nunca pariu é uma nulípara9.

  • 1. Na classificação por ordem do nascimento, os nascidos de partos múltiplos são rigorosamente ordenados; assim, um gêmeo é classificado como tendo nascido antes do outro, mesmo quando dado à luz quase simultaneamente.
  • 5. As expressões primigesta e multigesta designam as mulheres segundo o número de gestações. Uma primípara pode ser multigesta, se as gestações anteriores não foram levadas a termo.
  • 6. Em demografia, a classificação por parturição é geralmente feita na base do número de filhos nascidos r vivos, ao passo que, na linguagem médica, a ordem é determinada com referência ao número total de filhos tidos, vivos ou natimortos, sendo os partos múltiplos contados como um só. Assim, a mulher que nunca teve filho nascido vivo é chamada mulher de parturição zero, a que teve um filho nascido vivo, mulher de uma parturição etc.

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Os estudos sobre a freqüência dos nascimentos1 se baseiam na extensão dos intervalos entre os nascimentos2 que compreendem os intervalos entre o casamento e o primeiro nascimento3 ou intervalo protogenésico3, os intervalos entre os nascimentos sucessivos4 e os intervalos entre o casamento e o nascimento5. A expressão espaçamento dos nascimentos6, também empregada para designar tais estudos, é mais usada para significar o ato consciente de espaçar os nascimentos, isto é, o planejamento e controle dos intervalos. Os intervalos genésicos7 ou os períodos compreendidos entre uma gravidez e outra suo utilizados no cálculo do período de exposição ao risco de concepção. O puerpério (603-6) é comumente excluído do período de exposição.


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